ICMS DA EDUCAÇÃO
COTA-PARTE DO ICMS DA EDUCAÇÃO
O Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, previsto pela Constituição
Federal de 1988, que incide sobre operações relativas à circulação de
mercadoria, a prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação e sobre a entrada de mercadorias e serviços
provenientes do exterior, conforme definido pela Lei Complementar nº 87/1996.
Por conta da sua natureza, o ICMS se constitui como a principal fonte
arrecadatória das unidades federativas brasileiras. De acordo com a
Constituição Federal (1988), parte dos recursos arrecadados via ICMS (75% do
total) permanece com os próprios governos estaduais, enquanto uma outra parcela
(de 25% do total) deve ser repassada aos municípios que compõem a respectiva
Unidade Federativa.
Desses 25% a serem repassados
aos municípios, chamados de cota-parte municipal, no mínimo, 75% deveriam ser
repassados de acordo com a proporção do valor adicionado fiscal e, no máximo,
25%, a partir do que dispuserem as leis estaduais. Esse foi o cenário vigente
de 1988 até 2020, com a instituição da Emenda Constitucional nº 108/2020, que
trouxe mudanças relevantes nesses critérios de distribuição. Considerando que a Constituição garante aos
estados uma parcela de autonomia para estipular os critérios de repartição da
cota-parte municipal do ICMS, alguns estados instituíram legislações próprias
de modo a vincular um percentual dos recursos a ser repassado aos municípios à
performance obtida em relação às políticas prioritárias estabelecidas. Foi a
partir desse mecanismo de transferência condicionada que se originou, entre
outras políticas de incentivo financeiro, o ICMS Educação. Em linhas gerais, o
ICMS Educação tem como característica principal a atribuição de um indicador
educacional entre os critérios estabelecidos para guiar a distribuição da
cota-parte municipal do ICMS, estabelecendo-se a este um peso relevante em
comparação com outras variáveis definidas. Esta política visa a princípio induzir
a melhoria da qualidade da Educação dos municípios brasileiros.
A partir de 2016, alguns
poucos estados, a exemplo do Espírito Santo, Pernambuco e Amapá aprovaram
legislações com modelo semelhante à política de ICMS introduzida pelo PAIC no
Ceará. Todavia, foi em 2020, a partir das discussões que culminaram no Novo
Fundeb, que o tema do ICMS Educação ganhou maior notabilidade no debate público
educacional. Na ocasião, aprovou-se a Emenda Constitucional nº 108/2020, que
instituiu o Novo Fundeb, e também tornou obrigatório para todos os Estados.
No Amapá, o ICMS Educação foi
instituído pela Lei Complementar n° 120/2019, já em Pernambuco, a mudança na
forma de distribuição da cota-parte dos municípios do ICMS foi instituída,
inicialmente, pela Lei nº 16.616, de 15 de julho de 2019. No entanto, com a
aprovação da Emenda Constitucional 108, uma nova legislação foi publicada em
2022.
(Fonte: MEC/Inep/Daeb - Ideb.
8 Fonte: MEC/Inep/Daeb - Ideb.)
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 108, em 2020, a distribuição da cota-parte dos municípios passou a ser regida por um novo formato: 65%, no mínimo, com base no Valor Adicionado Fiscal e 35%, no máximo, a partir de outros critérios, sendo que ao menos 10% com base em critérios educacionais que induzam a melhoria da aprendizagem com equidade.
2. PANORAMA DAS LEGISLAÇÕES DE
ICMS-EDUCAÇÃO NO PAÍS
Como foi exposto nas páginas
acima, o sucesso da política de ICMS Educação é fruto da combinação desse
mecanismo de incentivo com um apoio técnico robusto às redes de ensino.
Todavia, há ainda um outro fator igualmente relevante, referente à qualidade
das legislações aprovadas pelos estados. De modo geral, há múltiplos caminhos
para o desenho das legislações de ICMS Educação, levando-se em consideração
fatores tais como os objetivos e desafios educacionais de cada território, o
grau de robustez da gestão educacional, entre outros.
O Estado de Minas Gerais a sua
legislação do ICMS cota-parte da educação determinou os seguintes critérios de
distribuição:
- a)
50%
índice de desempenho escolar
- b)
20%
índice de rendimento escolar
- c)
15%
índice de gestão escolar
- d)
15%
índice de atividade escolar
A legislação mineira do ICMS
educação visa fomentar a qualidade e melhorar o desempenho escolar dos
estudantes, com novos critérios na distribuição dos recursos, no entanto,
importante frisar que estes critérios baseados exclusivamente nos resultados,
acabam excluindo outros importantes como do índice de alunos matriculados na
rede. A exclusão do índice de matricula penaliza as grandes redes ensino com
redução dos recursos transferidos. Contudo, é possível estabelecer um
equilíbrio entre induzir melhorias na qualidade de ensino e taxas de matricula.
Não há, portanto, nenhuma incompatibilidade entre o número de matriculas e a
qualidade do ensino.
E os critérios determinado pelo governo do Estado de Minas Gerais atribui maior peso obtidos na avaliação externa em larga escala. Nesse sentido, privilegiando somente os resultados em detrimento de outros critérios. Por conseguinte, nesta lógica o governo entende que não é possível conciliar uma política entre as taxas de matriculas e os resultados, não considerando as especificidades de cada município.
Veja a lista das 100 cidades que mais vão perder recursos com o novo ICMS da Educação em MG
- Alfenas - R$ 179.493
- Almenara - R$ 174.279
- Araguari - R$ 395.903
- Araxá - R$ 428.948
- Arcos - R$ 61.700
- Barão de Cocais - R$ 100.837
- Barbacena - R$ 342.506
- Belo Horizonte - R$ 11.322.175
- Belo Oriente - R$ 136.234
- Betim - R$ 4.936.109
- Bom Despacho - 106.872
- Brumadinho - R$ 312.180
- Buritis - R$ 158.607
- Carandaí - R$ 62.859
- Caratinga - R$ 137.161
- Cataguases - R$ 132.572
- Cláudio - R$ 83.243
- Conceição das Alagoas - R$ 110.161
- Congonhas - R$ 423.543
- Conselheiro Lafaiete - R$ 781.012
- Contagem - R$ 5.633.267
- Coronel Fabriciano - R$ 485.026
- Curvelo - R$ 318.258
- Divinópolis - R$ 736.931
- Esmeraldas - R$ 580.653
- Extrema R$ 490.931
- Formiga - R$ 326.638
- Frutal - R$ 219.134
- Governador Valadares - R$ 1.007.571
- Guaxupé - R$ 58.175
- Ibirité - R$ 1.427.480
- Igarapé - R$ 195.196
- Ipatinga - 1.700.794
- Itabira - R$ 570.377
- Itabirito - R$ 362.583
- Itajubá - R$ 186.817
- Itamarandiba - R$ 52.928
- Itaúna - R$ 219.514
- Ituiutaba - R$ 347.795
- Iturama - R$ 89.163
- Jacutinga - R$ 125.076
- Janaúba - R$ 171.898
- Januária - R$ 121.788
- João Monlevade - R$ 280.625
- Juatuba - R$ 287.701
- Juiz de Fora - R$ 2.109.644
- Lagoa Santa - R$ 547.913
- Lavras R$ 430.742
- Leopoldina - R$ 190.387
- Manhuaçu - R$ 255.428
- Mariana - R$ 462.320
- Mateus Leme - R$ 67.997
- Matozinhos - R$ 66.409
- Monte Sião - R$ 59.076
- Montes Claros - R$ 2.288.614
- Muriaé - R$ 521.165
- Nova Lima - R$ 412.557
- Nova Ponte - R$ 188.197
- Nova Serrana R$ 996.301
- Ouro Branco - R$ 233.994
- Ouro Preto - R$ 365.401
- Pará de Minas - R$ 309.956
- Paracatu - R$ 557.439
- Passos - R$ 387.489
- Patos de Minas - R$ 362.595
- Patrocínio - R$ 361.196
- Pedro Leopoldo - R$ 293.189
- Pirapora - R$ 138.219
- Poços de Caldas - R$ 1.255.892
- Ponte Nova - R$ 276.188
- Pouso Alegre - R$ 935.116
- Ribeirão das Neves - R$ 1.609.095
- Sabará - R$ 1.000.664
- Sacramento - R$ 62.728
- Santa Bárbara - R$ 137.319
- Santa Luzia - R$ 1.744.583
- Santos Dumont - R$ 76.518
- São Francisco - R$ 207.059
- São Gotardo - R$ 58.309
- São João Del Rei - R$ 240.887
- São Joaquim de Bicas - R$ 142.690
- São José da Lapa - R$ 94.381
- São Lourenço - R$ 105.068
- São Romão - R$ 189.751
- São Sebastião do Paraíso - R$ 402.614
- Sarzedo - R$ 71.763
- Sete Lagoas - R$ 825.162
- Teófilo Otoni - R$ 564.947
- Timóteo - R$ 568.281
- Três Corações - R$ 253.768
- Três Marias - R$ 144.004
- Três Pontas - R$ 130.957
- Ubá - R$ 339.354
- Uberaba - R$ 2.595.577
- Uberlândia - R$ 3.876.732
- Unaí - R$ 308.103
- Varginha - R$ 668.832
- Vespasiano - R$ 1.171.830
- Viçosa - R$ 303.749
- Visconde do Rio Branco - R$ 125.369
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